Ainda não há data definida para a entrada em vigor das novas directivas no que concerne às Juntas médicas + .
De acordo com um decreto-lei aprovado a 12 de Julho em Conselho de Ministros + e publicado a 9 de Novembro no Diário da República, as juntas irão passar a ser feitas exclusivamente por médicos.
De acordo com um decreto-lei aprovado a 12 de Julho em Conselho de Ministros + e publicado a 9 de Novembro no Diário da República, as juntas irão passar a ser feitas exclusivamente por médicos.
De acordo com o recém-eleito, mas ainda não empossado, presidente do Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Médicos, a nova legislação não irá trazer grandes mudanças para a Região, uma vez que as juntas médicas já são compostas exclusivamente por pessoal médico.
Ainda assim, confrontado com os casos que se verificaram no continente de pessoas incapacitadas para trabalhar e que foram consideradas aptas para o efeito, o nosso interlocutor sustentou que com as novas orientações «as juntas médicas vão passar a ter mais credibilidade».
Apesar de não se irem verificar alterações significativas a nível regional, José França afirma que a Região está à espera que entre em vigor a nova lei a nível nacional para, neste caso, «dar continuidade àquilo que já tem vindo a fazer».
Lembre-se que o novo decreto-lei surgiu no seguimento da divulgação pública de vários casos de professores com cancro e que viram ser recusados os seus pedidos de aposentação ou as provas de incapacidade para o desempenho das suas funções.
Assim sendo, a partir do momento em que entrem em vigor as novas orientações, o exame médico a um doente inicia-se com a intervenção de um médico relator designado que tem de preparar todo o processo de verificação de incapacidade e elaborar relatórios clínicos que sirvam de base à decisão da junta. A mesma passa então a ser composta por três médicos, aos quais cabe apreciar o processo clínico do requerente com base nos dados recolhidos pelo médico relator.
A nova legislação prevê também que a Caixa possa autorizar a realização de juntas de recurso, nos casos de requerimento justificado do subscritor ou mediante proposta fundamentada dos serviços de que o subscritor dependa.
Fonte: JM